segunda-feira, 22 de setembro de 2008

E depois ainda querem um terceiro mandato

Era só o que faltava. Em pleno século de estudos com células-tronco, da legalização de casamento gay e da recriação do big bang, agora querem voltar à censura. Olhem o projeto de lei que o Executivo federal enviou pro Congresso Nacional.
Altera as Leis nos 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre sanções administrativas e penais aplicáveis em casos de interceptação de comunicações e de violação de sigilo, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1o O caput do art. 48 da Lei no 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. A pena de demissão, além dos casos previstos na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será também aplicada quando se caracterizar:” (NR) Art. 2o A Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 117. XX – realizar, diretamente ou por meio de terceiros, ou permitir que se realize, interceptação de comunicação de qualquer natureza, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei; e XXI – violar o sigilo ou o segredo de justiça das informações obtidas por meio de interceptação de comunicação de qualquer natureza.” (NR) “Art. 132. XIII – transgressão dos incisos IX a XVI, XX e XXI do art. 117.” (NR) Art. 3o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 151. § 1o III – quem impede comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;” (NR) “Art. 151-A. Realizar, diretamente ou por meio de terceiros, ou permitir que se realize, interceptação de comunicação de qualquer natureza, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa. § 1o Incorre na mesma pena quem: I – violar o sigilo ou o segredo de justiça das informações obtidas por meio de interceptação de comunicação de qualquer natureza; ou II – utilizar o resultado de interceptação de comunicação telefônica ou telemática para fins diversos dos previstos em lei. § 2o A pena é aumentada de um terço até metade se o crime previsto no caput ou no § 1o é praticado por funcionário público no exercício de suas funções.” (NR) “Art. 151-B. Produzir, fabricar, importar, comercializar, oferecer, emprestar, adquirir, possuir, manter sob sua guarda ou ter em depósito, sem autorização, quando exigida, ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, equipamentos destinados especificamente à interceptação, escuta, gravação e decodificação das comunicações telefônicas, incluindo programas de informática e aparelhos de varredura: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.” (NR) Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o Ficam revogados o inciso II do § 1o do art. 151 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 10 da Lei no 9.296, de 24 de julho de 1996.
Traduzindo: a proposta do governo federal criminaliza a divulgação de informações resultantes de interceptações telefônicas por jornalistas e veículos de comunicação.

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